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Classe do Processo:
07097769720178070007 - (0709776-97.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150798
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NEGATIVA NO SERASA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS POR PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULO. REGULARIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÔNUS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA PROTESTANTE AFASTADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO APLICABILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de indenização pela perda de uma chance (de aquisição de imóvel próprio pelo Programa ?Morar Bem?, da CODHAB) e por danos morais, ambos originados de suposta inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros desabonadores de crédito e de protesto de título. 2. Se da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e da documentação coligida aos autos se extrai pedido de condenação ao pagamento de indenizações (pela perda de uma chance e por danos morais) motivadas por suposto protesto indevido de mutuário inadimplente, a mera ausência da comprovação indevida do nome deste no SERASA não obsta a incursão de mérito em relação aos pedidos de indenização fundados no protesto realizado alegadamente de forma irregular. Precedente do STJ. 3. Uma vez comprovada a regularidade do protesto realizado por instituição credora, refutada a hipótese de descumprimento de ordem judicial e realizada transação pelas partes, com a quitação da dívida protestada, cabe à parte interessada (devedora do título protestado) providenciar o cancelamento do protesto. Inteligência do art. 26 da Lei nº 9.492/97. 4. Sem a necessária comprovação da ilicitude da conduta da empresa que realiza protesto regular, não restam preenchidos os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo ser afastada a responsabilização civil desta pelos danos alegadamente sofridos à título de danos morais e em razão da perda da chance de obter financiamento imobiliário para aquisição de imóvel próprio em programa habitacional promovido pela CODHAB. 5. A perda de uma chance se caracteriza como uma nova categoria de dano indenizável sob a ótica da responsabilidade civil e consiste, basicamente, na frustração de uma fundada expectativa de obter uma situação futura melhor (seja pela aferição de uma vantagem, seja pela minimização de um prejuízo) com grande probabilidade de consumação, mas que não é obtida em razão da prática de um ato ilícito por uma outra pessoa, causador de um dano concreto, sério, real, atual e certo, e não fantasiosos, subjetivos ou improváveis. 6. A comunicação eletrônica enviada por empresa de consultoria financeira informando a existência de restrição creditícia em nome de devedor protestado, em que se concede prazo para regularização da pendência, não consubstancia perda concreta, real, certa e séria da chance de obtenção de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel por meio de programa habitacional da CODHAB, sobretudo quando o devedor interessado não comprova a ilicitude da dívida protestada, nem o preenchimento das demais condições exigidas para obtenção do crédito imobiliário (como disponibilidade financeira para fazer frente ao valor de entrada para liberação do financiamento), sem o qual não teria condições de adquirir seu imóvel. Inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance. 7. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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