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Classe do Processo:
07047652020188070018 - (0704765-20.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150782
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM HOSPITAL PARTICULAR. RESPEITO AO ART. 12, III, ?A?, DA LEI N. 9.656/98. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES OCORRIDAS APÓS O TRIGÉSIMO DIA DE INTERNAÇÃO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE PELO DISTRITO FEDERAL. TERMO INICIAL. INCLUSÃO NA LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CRIH. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE DISTRITAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, III, ?a?, prescreve que o plano de saúde deve fornecer ?cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto?. 2. À luz do art. 196 da CF, ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.?. Neste diapasão, verifica-se que a própria lei incumbe ao Estado, neste caso, ao Distrito Federal, o dever de propiciar atendimento médico àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas com seu próprio tratamento em rede particular, garantindo e assegurando, dessa forma, o direito à saúde. 3. O paciente tem direito ao atendimento em rede particular de saúde quando inexiste disponibilidade do serviço no âmbito da rede pública, devendo o Distrito Federal, nesses casos, arcar com as despesas decorrentes da internação a partir da data em que é solicitada assistência ao Estado. Acrescenta-se que, para exercer esse direito, a parte deve requer, primeiramente, atendimento no serviço público de saúde. 4. A obrigação do Distrito Federal relativa ao custeio das despesas médico-hospitalares inicia-se no momento em que a parte interessada é incluída, após a devida solicitação, na Central de Regulação de Internação Hospitalar. 5. Hodiernamente, consoante preconiza o art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais ns. 45/2004 e 74/2013, bem como pelos reflexos trazidos pela Emenda Constitucional n. 80/2014, assegura-se autonomia funcional, administrativa e orçamentária às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal. 6. Dessa forma, a despeito da ausência de cancelamento do enunciado sumular n. 421 do c. STJ, o arcabouço constitucional delineado possibilita a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública integrante da mesma unidade da federação, porquanto a instituição possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, sendo que a verba honorária representa recurso de importância ímpar para o desempenho de suas atividades, conforme consta do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/94. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -