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Classe do Processo:
07071136220188070001 - (0707113-62.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150773
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. NEGATIVA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NA CLÍNICA ONDE SE ENCONTRA O AUTOR. NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA/MENTAL. RELATÓRIO MÉDICO. OBSERVÂNCIA. PREJUÍZO AO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DESCREDENCIALMENTE. ARTIGO 17 DA LEI 9656/98. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento (obrigação de fazer), julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a operadora de plano de saúde a autorizar a permanência do autor no Centro de Convivência e Atenção Psicossocial Ltda (Mansão Vida), bem como disponibilizar, sem limitação de prazo de internação, o custeio de todo o tratamento, inclusive quanto às despesas de internação, materiais necessários e honorários médicos, devidos desde a data de 03/05/2017, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos, arcar com multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos. 2. A existência da ação depende da observância de determinados requisitos, sem os quais resta inviabilizado o exame do mérito da causa. Dentre as condições da ação inclui-se o interesse de agir, o qual se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção do direito pleiteado pela parte autora por meio da tutela jurisdicional 3. A revogação do descredenciamento de clínica psiquiátrica pela operadora em data posterior ao ajuizamento da ação pelo beneficiário não leva à perda do interesse de agir quando o requerente, por meio do decisum vergastado, tem garantida a sua internação naquele estabelecimento psiquiátrico até a alta hospitalar. 4. Mesmo afastada a aplicação do CDC aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, não se deve desconsiderar a importância da garantia constitucional à saúde, intimamente relacionada ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Nos termos do artigo 17 da Lei 9.656/98, ?A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. 6. O §2º do artigo 17 da Lei 9.656/98 estabelece que na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. 7. In casu, o autor possui recomendação médica de internação para continuidade de seu tratamento na clínica Mansão Vida para fins de estabilização de seu quadro clínico e manutenção da integridade física e mental. Assim, não pode a apelante, sem a comunicação prévia de trinta dias ao menos, efetivar a transferência do autor a outra clínica de tratamento, ainda que houvesse o descredenciamento do estabelecimento psiquiátrico. Ademais, diante da substituição do estabelecimento hospitalar durante o período de internação do apelado, haveria de pagar as despesas até a sua alta, na forma do contrato. 8. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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