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Classe do Processo:
07214436720188070000 - (0721443-67.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150649
Data de Julgamento:
12/02/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 2ª FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA INFERIOR OU IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. 1. Quando, na data dos fatos, o autor do delito é menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do CP. 2. A pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos quando a pena não ultrapassar um ano, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu for primário e, por fim, as circunstâncias judiciais forem favoráveis. 4. Pedido de revisão julgado procedente.  
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME.
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