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Classe do Processo:
07002176920198070000 - (0700217-69.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150632
Data de Julgamento:
12/02/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Competência. Crime de abuso de autoridade. L. 13.491/17. Irretroatividade.  1 - Com a nova redação do art. 9º, II, do Código Penal Militar, conferida pela L. 13.491/17, de 14.10.17, a Justiça Militar teve a sua competência ampliada, passando a ser competente para processar e julgar crimes antes da competência da Justiça Comum. 2 - Se o suposto crime de abuso de autoridade foi cometido antes da vigência da L. 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar, que, mais gravosa, não retroage, a competência é da Justiça Comum. 3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia-DF.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME.
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