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Classe do Processo:
20180020090249RAG - (0008889-44.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150471
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: 97/109
Ementa:

Falta grave. Depoimentos de agentes penitenciários. Perícia. Desnecessidade.

1 - Os depoimentos dos agentes penitenciários, no desempenho de função pública, coerentes, gozam da presunção de veracidade, só podendo ser afastados mediante prova em contrário. Estão eles, devido às atividades que desempenham, capacitados para esclarecer os fatos e auxiliar a formar o convencimento do julgador.

2 - Não se exige perícia se a potencialidade lesiva do objeto é manifesta. O apenado foi surpreendido na posse de um 'estoque' (pedaço de ferro pontiagudo) de aproximadamente 12cm, o que é provado pela fotografia do objeto e depoimento do agente penitenciário.

3 - Agravo não provido.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
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