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Classe do Processo:
20160110799839APC - (0022747-13.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150267
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2019 . Pág.: 815/830
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL COMPULSÓRIA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENAI. DECRETO N. 4.048/42. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. DECRETO N 494/62. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Ação de cobrança em que o SENAI requereu a condenação da ré ao pagamento de contribuição adicional compulsória. 1.1 Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de contribuição adicional compulsória ao autor.1.2. Recurso visando, preliminarmente, nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora para cobrança dos valores referentes a contribuição adicional e, no mérito, o provimento do recurso para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.

2.Da preliminar de cerceamento de defesa - ausência de intimação das partes para especificação de provas - julgamento antecipado - desnecessidade de prova pericial. 2.1 A prova documental é suficiente para a apreciação do mérito, não sendo necessária a produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. 2.2.O STJ já possui o entendimento:"É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz dispensar a produção de laudo pericial ou decidir em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação suficiente à sua decisão. (REsp 1670537/SP, Rel. Ministro Hermam Benjamim, 2º Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)."

3.Da legitimidade ativa do SENAI para a cobrança. 3.1 O Decreto n. 494/62 prevê no art. 6º, parágrafo único, a possibilidade da cobrança da dívida ativa: "Art. 6º A dívida ativa do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, poderá ser cobrada judicialmente pelas instituições arrecadadoras, segundo o rito processual dos executivos fiscais.Parágrafo único. No caso de cobrança direta pela entidade, a dívida considerar-se-à suficientemente instituída com o levantamento do débito junto à empresa, ou com os comprovantes fornecidos pelos órgãos arrecadadores." 3.2 Outrossim, "O SENAI tem legitimidade para promover ação de cobrança de contribuição adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei n. 4.048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. (AgRg no REsp 1179431/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 'º Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 31/08/2010)".

4.Contribuição adicional compulsória - parafiscalidade - presunção de liquidez e certeza da dívida - requisitos para cobrança. 4.1 O SENAI é uma entidade paraestatal que colabora com o Poder Público para a execução de alguma atividade caracterizada como serviço de utilidade pública4.2 Conforme José dos Santos Carvalho Filho, os recursos financeiros carreados às "pessoas de cooperação governamental provém de contribuições parafiscais, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes que as diversas leis estabelecem, para enfrentarem os custos decorrentes de seu desempenho, sendo vinculadas aos objetivos da entidade." (Manual de Direito Administrativo, 25ª Edição, pg.530.).4.3 Os documentos juntados aos autos atestam que o apelante possui em seu quadro o quantitativo superior a 500 empregados, mesmo se tratando de empresas consorciadas. 4.4 O consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica, é constituído para execução de empreendimento, podendo contratar pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, para tal execução. É o que preceitua o art. 278 da Lei n. 6.404/76. 4.5 A capacidade tributária passiva independente de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, conforme art. 126, inciso III do CTN: "Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - [...]; II - [...] III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

5.Recurso desprovido.



Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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