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Classe do Processo:
20170610040366APC - (0003946-97.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150208
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2019 . Pág.: 411/421
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. ENDOSSO APÓS A DEVOLUÇÃO DO CHEQUE POR OPOSIÇÃO (SUSTAÇÃO). MÁ-FÉ DO PORTADOR CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA.

1. Na ação monitória lastreada em cheque prescrito, o autor não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a causa debendi (Súmula 531 do STJ).

2. É possível que o devedor, por meio de embargos, discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula, cabendo-lhe, contudo, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor.

3. O endosso do cheque após sua devolução pelo sacado, em razão da apresentação de oposição pelo respectivo emitente, tem a natureza de cessão (art. 27, Lei no. 8.357/85). Nesse caso, é possível ao devedor apresentar suas exceções pessoais ao tomador ou endossantes precedentes.

4. Caracteriza má-fé o recebimento do título por endosso por terceiro e após apresentação da oposição pelo respectivo emitente da cártula junto ao sacado, porque sabia que existiam vícios na relação jurídica fundamental que amparou a emissão do cheque e sua transmissão buscava contornar o impedimento de sua cobrança e pagamento.

4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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