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Classe do Processo:
20151410071837APR - (0030736-07.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1150045
Data de Julgamento:
07/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/02/2019 . Pág.: 133/145
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não vinga e pleito absolutório quando a condenação vem amparada em provas robustas, como o reconhecimento do réu pela vítima, corroborado pelo conjunto probatório coligido aos autos.

2. Não há falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado extrajudicialmente, quando ocorreu conforme as regras previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, ainda mais quando confirmado em juízo.

3. O delito de corrupção de menores é formal, e para a sua caracterização, exige-se apenas que o imputável atue com o menor na prática delitiva, sendo que a menoridade deve ser atestada por documento idôneo, a teor das Súmulas n. 74 e 500, STJ. Na espécie, a idade da vítima está comprovada pelo Prontuário de Identificação da Polícia Civil, que fazem referência ao número da cédula de identidade e à certidão de nascimento do adolescente.

4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Conhecido. Negou-se Provimento ao Recurso. Unânime
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