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Classe do Processo:
07055848220178070020 - (0705584-82.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1149860
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CULPA DOS FORNECEDORES. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIA PAGA. MULTA CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO 1. Inicialmente, por se discutir relação jurídica negocial, cujo objeto é a compra de imóvel, as sociedades empresárias construtoras se posicionam como fornecedoras de bens, devendo o contrato, portanto, ser submetido às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A lógica por trás da concessão de financiamento pelas instituições financeiras que, em tese, não concedem empréstimo para compra de imóvel pendente de regularização, permite concluir que a entrega do bem somente se efetiva com expedição do ?habite-se? e sua respectiva averbação no registro de imóveis. 3. No caso, a não expedição do ?habite-se? impediu o comprador de contratar empréstimo junto a instituição financeira com juros e condições de pagamento que lhe seriam menos onerosos que os impostos pela construtora. 4. A alegação da apelada no sentido de que realizou todos os procedimentos necessários para a expedição da carta de habite-se e de que a demora se deu por culpa de terceiro não se enquadra em nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no CDC, 14, §3º, razão pela qual não pode ser invocada para justificar sua mora.  5. A cláusula penal constitui pacto acessório à obrigação principal, que poderá ser exigida da parte responsável pelo inadimplemento absoluto ou relativo e pela violação positiva do contrato, conduta inadequada ou comportamento defeituoso durante a relação obrigacional. 6. Verifica-se, no entanto, que a taxa prevista no contrato de 1,5% do valor atualizado do imóvel por mês ocupado revela-se distante da realidade do mercado imobiliário e, portanto, demasiadamente onerosa ao consumidor. Em casos similares, este Tribunal tem entendido que a taxa mensal de 0,5% do valor do imóvel mostra-se mais adequada. 7. O apelante não logrou comprovar a realização das benfeitorias realizadas. Poderia ter juntado comprovantes fiscais ou mesmo fotos das benfeitorias realizadas, mas não o fez. 8. Apelo parcialmente provido. Sucumbência recíproca. Honorários majorados.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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