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Classe do Processo:
07214107720188070000 - (0721410-77.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1149781
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. EMPRESA INDIVIDUAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO EMPRESÁRIO.  LEGITIMIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, constituída na forma de pessoa jurídica para fins fiscais, de modo que a responsabilidade do instituidor é solidária e ilimitada, já que os bens da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem.   2. Sendo o empresário individual responsável solidário com relação a todas as obrigações da empresa por ele constituída, há confusão da personalidade jurídica e natural, legitimando o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expropriação de bens da pessoa física. 3. Não estando o direcionamento da execução contra o empresário individual fundado nas hipóteses legais de desconsideração da personalize jurídica, é desnecessário a instauração do incidente de que trata o art. 133 e seguintes do CPC (precedentes do STJ e do TJDFT). 4. Agravo de instrumento provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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