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Classe do Processo:
07150176420178070003 - (0715017-64.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1149619
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL ?EX DELICTO?. HOMICÍDIO DOLOSO DO GENITOR (121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILHO. MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS (1994). INCIDÊNCIA.  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.    O art. 200 do Código Civil dispõe que ?Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva?, o que mais ainda se afirma quando é manifesta a relação de prejudicialidade entre as possíveis decisões, apesar da independência entre as esferas cível e penal. Ademais, no momento da prática dos fatos (agosto de 1994), o Código de Processo Penal, em seu art. 63 já previa que ?Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros?. 2.    No caso, o homicídio do genitor do autor pelo réu ocorreu em 1994, quando contava com seis anos de idade. A prescrição iniciaria em 2004, com o fim da incapacidade absoluta, porém se manteve suspensa até 2017, quando a sentença penal condenatória transitou em julgado. Proposta a ação de reparação de danos neste mesmo ano, não se cogita do transcurso do lapso prescricional, e não há que se falar em não aplicação do art. 200 do CC de 2002, sob o argumento de retroatividade da lei, pois a ação de indenização foi proposta sob a vigência da lei nova, que baliza o direito exercido nesta esfera de jurisdição. 3.    Os artigos 927 c/c 186 do CC/2002 dispõem que são pressupostos ao reconhecimento do dever de indenizar: o ato ilícito (consistente na conduta dolosa ou culposa do réu), os danos sofridos pelo autor e o nexo causal existente entre eles. Ademais, preconiza o artigo 935 do Código Civil: "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". 4.    O homicídio foi praticado contra o genitor do autor com ele no colo, fato gravíssimo que teve o condão, evidentemente, de causar-lhe danos permanentes, ofendendo a não mais poder os seus direitos da personalidade. A presente ação civil ex delicto se destina tão somente a aquilatar o valor do quantum indenizatório, que foi fixado na origem em R$ 75.000,00, porque o fato já está definido, não havendo qualquer razão para a redução a R$ 10.000,00 pretendida pelo autor. 5.    Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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