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Classe do Processo:
07377408320178070001 - (0737740-83.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1149460
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CDC. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEFEITO DO SERVIÇO. INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608, STJ). A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e solidária (artigos 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC), e, em caso de defeito do serviço (art. 14, § 1º, do CDC), somente afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Provada a indevida negativa de cobertura e os danos daí decorrentes, persiste a obrigação de indenizar, à míngua de circunstância apta a configurar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PRIMEIRA RÉ. UNÂNIME
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