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Classe do Processo:
07115251920178070018 - (0711525-19.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1149096
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. ACONTECIMENTOS SUPERVENIENTES E EXTRAODINÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598099, fixou a tese n. 161 de que ?o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação?. 2. Na ocasião do julgamento do RE, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, ponderou sobre ?situações excepcionalíssimas? aptas a justificar - desde que devidamente motivadas - a recusa da nomeação de novos servidores, sendo que referidas situações devem apresentar as seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade; crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna, e necessidade. 3. No caso em análise, considerando que o edital do certame foi publicado em data posterior a instalação da crise econômica no Brasil, não há como se falar que esta se tratou de acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível apto a justificar a não nomeação dos aprovados dentro das vagas, sob a alegação de queda do faturamento não previsto. 4. De igual sorte, não restou comprovado que a crise instalada causou onerosidade excessiva à empresa que contratou o certame. 5. A empresa Apelante, após fazer inúmeros candidatos se inscreverem no certame e receber o valor de cada inscrição, visa quebrar a confiança e ser desleal com aquele concursando que se dedicou a obter sua aprovação dentre do número de vagas ofertada, o que não se admite. 6. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. ACONTECIMENTOS SUPERVENIENTES E EXTRAODINÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598099, fixou a tese n. 161 de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação". 2. Na ocasião do julgamento do RE, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, ponderou sobre "situações excepcionalíssimas" aptas a justificar - desde que devidamente motivadas - a recusa da nomeação de novos servidores, sendo que referidas situações devem apresentar as seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade; crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna, e necessidade. 3. No caso em análise, considerando que o edital do certame foi publicado em data posterior a instalação da crise econômica no Brasil, não há como se falar que esta se tratou de acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível apto a justificar a não nomeação dos aprovados dentro das vagas, sob a alegação de queda do faturamento não previsto. 4. De igual sorte, não restou comprovado que a crise instalada causou onerosidade excessiva à empresa que contratou o certame. 5. A empresa Apelante, após fazer inúmeros candidatos se inscreverem no certame e receber o valor de cada inscrição, visa quebrar a confiança e ser desleal com aquele concursando que se dedicou a obter sua aprovação dentre do número de vagas ofertada, o que não se admite. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1149096, 07115251920178070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. ACONTECIMENTOS SUPERVENIENTES E EXTRAODINÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598099, fixou a tese n. 161 de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação". 2. Na ocasião do julgamento do RE, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, ponderou sobre "situações excepcionalíssimas" aptas a justificar - desde que devidamente motivadas - a recusa da nomeação de novos servidores, sendo que referidas situações devem apresentar as seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade; crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna, e necessidade. 3. No caso em análise, considerando que o edital do certame foi publicado em data posterior a instalação da crise econômica no Brasil, não há como se falar que esta se tratou de acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível apto a justificar a não nomeação dos aprovados dentro das vagas, sob a alegação de queda do faturamento não previsto. 4. De igual sorte, não restou comprovado que a crise instalada causou onerosidade excessiva à empresa que contratou o certame. 5. A empresa Apelante, após fazer inúmeros candidatos se inscreverem no certame e receber o valor de cada inscrição, visa quebrar a confiança e ser desleal com aquele concursando que se dedicou a obter sua aprovação dentre do número de vagas ofertada, o que não se admite. 6. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1149096
, 07115251920178070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. ACONTECIMENTOS SUPERVENIENTES E EXTRAODINÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 598099, fixou a tese n. 161 de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação". 2. Na ocasião do julgamento do RE, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, ponderou sobre "situações excepcionalíssimas" aptas a justificar - desde que devidamente motivadas - a recusa da nomeação de novos servidores, sendo que referidas situações devem apresentar as seguintes características: superveniência, imprevisibilidade, gravidade; crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna, e necessidade. 3. No caso em análise, considerando que o edital do certame foi publicado em data posterior a instalação da crise econômica no Brasil, não há como se falar que esta se tratou de acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível apto a justificar a não nomeação dos aprovados dentro das vagas, sob a alegação de queda do faturamento não previsto. 4. De igual sorte, não restou comprovado que a crise instalada causou onerosidade excessiva à empresa que contratou o certame. 5. A empresa Apelante, após fazer inúmeros candidatos se inscreverem no certame e receber o valor de cada inscrição, visa quebrar a confiança e ser desleal com aquele concursando que se dedicou a obter sua aprovação dentre do número de vagas ofertada, o que não se admite. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1149096, 07115251920178070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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