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Classe do Processo:
20160110795810APC - (0027388-90.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148737
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2019 . Pág.: 453/470
Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO DF. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO, ESPECIALISTA E MÚSICOS - CHOAEM. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ESTABELECIDO NO EDITAL DO CERTAME. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O artigo 1º do referido dispositivo legal estabelece que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

2. Evidenciado que os autores pretendem ver reconhecida a ilegalidade de critérios estabelecidos para o ingresso processo seletivo para ingresso no curso de formação, o prazo prescricional deve ser contado a partir da publicação do edital do certame.

3. Proposta a demanda após o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, desde a data da publicação do edital do certame, tem-se por configurada a prescrição da pretensão de reconhecimento da ilegalidade dos critérios de seleção estabelecidos.

4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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