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Classe do Processo:
20160710064768APC - (0006374-83.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148726
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2019 . Pág.: 453/470
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA POR PARTE DO CONDUTOR QUE ATINGE O VEÍCULO QUE SEGUE A SUA FRENTE NA PARTE TRASEIRA. CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS REPAROS REALIZADOS COM A EXTENSÃO DAS AVARIAS CAUSADAS PELA COLISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
1. O indeferimento da produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa.
2. Tratando-se de colisão de veículos, tem-se por caracterizada a presunção de culpa do condutor do veículo que atinge a parte traseira do automóvel que segue à sua frente.
3. Deixando a parte ré de demonstrar que o acidente automobilístico que ampara a pretensão indenizatória deduzida na inicial ocorreu em virtude de culpa exclusiva da parte autora, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos materiais causados em virtude do sinistro.
4. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos, mostrando-se adequada a fixação com base no menor orçamento apresentado, sobretudo quando os reparos indicados se mostram compatíveis com a extensão das avarias causadas pela colisão dos veículos.
5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA, RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA, PRESUNÇÃO RELATIVA, PRESUNÇÃO DE CULPA JURIS TANTUM, COLISÃO TRASEIRA.
Jurisprudência em Temas:
Acidente automobilístico - colisão traseira - culpa presumida
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA POR PARTE DO CONDUTOR QUE ATINGE O VEÍCULO QUE SEGUE A SUA FRENTE NA PARTE TRASEIRA. CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS REPAROS REALIZADOS COM A EXTENSÃO DAS AVARIAS CAUSADAS PELA COLISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O indeferimento da produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Tratando-se de colisão de veículos, tem-se por caracterizada a presunção de culpa do condutor do veículo que atinge a parte traseira do automóvel que segue à sua frente. 3. Deixando a parte ré de demonstrar que o acidente automobilístico que ampara a pretensão indenizatória deduzida na inicial ocorreu em virtude de culpa exclusiva da parte autora, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos materiais causados em virtude do sinistro. 4. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos, mostrando-se adequada a fixação com base no menor orçamento apresentado, sobretudo quando os reparos indicados se mostram compatíveis com a extensão das avarias causadas pela colisão dos veículos. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1148726, 20160710064768APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 8/2/2019. Pág.: 453/470)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA POR PARTE DO CONDUTOR QUE ATINGE O VEÍCULO QUE SEGUE A SUA FRENTE NA PARTE TRASEIRA. CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS REPAROS REALIZADOS COM A EXTENSÃO DAS AVARIAS CAUSADAS PELA COLISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
1. O indeferimento da produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa.
2. Tratando-se de colisão de veículos, tem-se por caracterizada a presunção de culpa do condutor do veículo que atinge a parte traseira do automóvel que segue à sua frente.
3. Deixando a parte ré de demonstrar que o acidente automobilístico que ampara a pretensão indenizatória deduzida na inicial ocorreu em virtude de culpa exclusiva da parte autora, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos materiais causados em virtude do sinistro.
4. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos, mostrando-se adequada a fixação com base no menor orçamento apresentado, sobretudo quando os reparos indicados se mostram compatíveis com a extensão das avarias causadas pela colisão dos veículos.
5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
(
Acórdão 1148726
, 20160710064768APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 8/2/2019. Pág.: 453/470)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA POR PARTE DO CONDUTOR QUE ATINGE O VEÍCULO QUE SEGUE A SUA FRENTE NA PARTE TRASEIRA. CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DOS REPAROS REALIZADOS COM A EXTENSÃO DAS AVARIAS CAUSADAS PELA COLISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O indeferimento da produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Tratando-se de colisão de veículos, tem-se por caracterizada a presunção de culpa do condutor do veículo que atinge a parte traseira do automóvel que segue à sua frente. 3. Deixando a parte ré de demonstrar que o acidente automobilístico que ampara a pretensão indenizatória deduzida na inicial ocorreu em virtude de culpa exclusiva da parte autora, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos materiais causados em virtude do sinistro. 4. A indenização por danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos, mostrando-se adequada a fixação com base no menor orçamento apresentado, sobretudo quando os reparos indicados se mostram compatíveis com a extensão das avarias causadas pela colisão dos veículos. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1148726, 20160710064768APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 8/2/2019. Pág.: 453/470)
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