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Classe do Processo:
20160610019164APC - (0001887-73.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148723
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2019 . Pág.: 453/470
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEIMADURA EM SAUNA INTEGRANTE DE HOTEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO.

1. Tratando-se de relação de consumo, a prestadora de serviços, independentemente da culpa, responde, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

2. Evidenciado que a autora sofreu queimadura de segundo grau na panturrilha, na sauna do estabelecimento de hotelaria réu, ocasionada por uma saída de ar quente destampada e não sinalizada, tem-se por caracterizada a falha na prestação dos serviços, a justificar o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos materiais e morais causados.

3. O fato de ter a autora sofrido queimaduras de 2º grau constitui circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do réu, caracterizando danos de ordem moral passíveis de indenização.

4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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