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Classe do Processo:
20140110954052APC - (0022660-74.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148699
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2019 . Pág.: 453/470
Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DE CÁLCULO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As verbas remuneratórias pagas indevidamente ao servidor público, em decorrência de erro de cálculo por parte da própria Administração Pública, não são passíveis de restituição, quando recebidas de boa-fé.
2. Evidenciado que o embargado não contribuiu para o erro que culminou com o pagamento a maior de verba indenizatória em virtude de exoneração de cargo em comissão, não há como lhe ser imposta a obrigação de restituir ao Erário o montante recebido indevidamente.
3. Apelação Cível conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
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