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Classe do Processo:
00011815320178070007 - (0001181-53.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148589
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OCORRIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessário aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade humana. 2. Embora se reconheça o inadimplemento contratual por parte da apelada e que este tenha gerado frustrações nas expectativas da apelante, não há como reconhecer a ocorrência de violação aos direitos da personalidade de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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