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Classe do Processo:
07058472320178070018 - (0705847-23.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148444
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. DIVÓRCIO. DÍVIDAS EXCLUSIVAS DA EX-CONSORTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ação de conhecimento relativa a retenção de salário em virtude de dívidas contraídas por ex-esposa. 1.1. Sentença de improcedência. 1.2. Apelação do autor requerendo a reforma da sentença. Alegou que as dívidas foram contraídas exclusivamente por sua ex-esposa com a qual não possui qualquer vínculo. Sustenta não ser devedor dos valores descontados. 1.3. Nestes embargos de declaração, o requerente assevera que o acórdão é omisso e contraditório. Alega que a demanda versa sobre a retenção indevida do salário do autor e que o acórdão recorrido não enfrentou diretamente a questão. Sustenta que o acórdão é omisso, pois não se manifestou expressamente sobre os precedentes apontados no apelo. Afirma haver contradição com as provas dos autos, vez que não consentiu com a solidariedade em relação a Cartões de Crédito com sua ex-esposa. 2. A alegação de omissão e contradição no acórdão, na verdade, refere-se à insatisfação do embargante com o resultado do decisium. 2.1. O acórdão embargado fundamentou de forma adequada o motivo do improvimento da apelação, considerando a legislação, as provas produzidas nos autos e o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. 3. Os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC/2015 se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC/2015. 3.1. O citado dispositivo não se aplica, assim, a precedentes persuasivos. Neste caso, o julgador pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. 3.2. Esse é o caso dos autos, em que nenhum dos precedentes colacionados pelos embargantes detém eficácia obrigatória. 3.3. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, como se devesse dialogar com as partes devendo, todavia, declinar as razões de decidir. 4. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 5. Embargos rejeitados.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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