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Classe do Processo:
07167088820188070000 - (0716708-88.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1148273
Data de Julgamento:
04/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL OU DE SEUS ENTES EM INGRESSAR NO FEITO. CONFLITO PROCEDENTE. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A lide contida nos autos denota mera demanda petitória entre particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada, uma vez que o assentamento onde está situado o imóvel objeto da demanda já fora regularizado, com o desmembramento da matrícula imobiliária. 2. Ao dispor a respeito da competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, a Resolução nº 03/2009 deste egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, as causas em que o meio ambiente não integrar o próprio objeto da ação. 3. CONFLITO PROCEDENTE. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL OU DE SEUS ENTES EM INGRESSAR NO FEITO. CONFLITO PROCEDENTE. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A lide contida nos autos denota mera demanda petitória entre particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada, uma vez que o assentamento onde está situado o imóvel objeto da demanda já fora regularizado, com o desmembramento da matrícula imobiliária. 2. Ao dispor a respeito da competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, a Resolução nº 03/2009 deste egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, as causas em que o meio ambiente não integrar o próprio objeto da ação. 3. CONFLITO PROCEDENTE. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Acórdão 1148273, 07167088820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL OU DE SEUS ENTES EM INGRESSAR NO FEITO. CONFLITO PROCEDENTE. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A lide contida nos autos denota mera demanda petitória entre particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada, uma vez que o assentamento onde está situado o imóvel objeto da demanda já fora regularizado, com o desmembramento da matrícula imobiliária. 2. Ao dispor a respeito da competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, a Resolução nº 03/2009 deste egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, as causas em que o meio ambiente não integrar o próprio objeto da ação. 3. CONFLITO PROCEDENTE. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
(
Acórdão 1148273
, 07167088820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL OU DE SEUS ENTES EM INGRESSAR NO FEITO. CONFLITO PROCEDENTE. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A lide contida nos autos denota mera demanda petitória entre particulares, sem qualquer reflexo ambiental ou interesse público que justifique a atuação da jurisdição especializada, uma vez que o assentamento onde está situado o imóvel objeto da demanda já fora regularizado, com o desmembramento da matrícula imobiliária. 2. Ao dispor a respeito da competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, a Resolução nº 03/2009 deste egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, as causas em que o meio ambiente não integrar o próprio objeto da ação. 3. CONFLITO PROCEDENTE. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Acórdão 1148273, 07167088820188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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