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Classe do Processo:
20120111995210APC - (0056005-53.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147907
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: 306/323
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SERPROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. SUPOSTO CONFRONTO COM TESES JURÍDICAS FIXADAS NO RESP REPETITIVO 1.551.488/MS. TEMA 943/STJ. DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O RESGATE TOTAL DE SALDO DE POUPANÇA QUANDO DO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO REPETITIVO QUE TRATA DE CORREÇÃO EM CASOS DE TRANSAÇÃO DE MIGRAÇÃO, NA QUAL HÁ CONTINUIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) REALIZADA NO ACÓRDÃO PRIMITIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289/STJ. MANTIDO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 1066913 DA 6ª TURMA CÍVEL. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. ACÓRDÃO MANTIDO.



1.Na interposição de Recurso Especial, entendendo haver divergência entre o acórdão recorrido e orientação fixada no rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal recorrido remeterá os autos ao órgão julgador local para oportunizar o reexame da causa, podendo ocorrer, ou não, a retratação deste quando da reapreciação do tema (inciso II do art. 1.030 do CPC).



2. O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior.



3.O acórdão paradigma oriundo do julgamento do Resp. Repetitivo nº 1.551.488/MS conclui pela impossibilidade de revisão de benefício pela aplicação de índice de correção monetária à reserva de poupança nos casos em que ocorrer a transação de migração entre planos de previdência.

3.1.No entanto, na hipótese o pleito de atualização monetária se refere aos valores referentes às cotas de participante não em razão da migração, senão em razão da restituição integral da reserva de poupança ao participante, em função de seu desligamento do plano de previdência sem que tenha auferido os benefícios pactuados. Súmula 289/STJ e REsp. Repetitivos 1.177.973/DF e 1.183.474/DF (Temas 511, 512 e 514/STJ).



4. O julgado apontado como paradigma não diverge da solução conferida ao presente caso em razão de neste não incidir, tendo a respectiva distinção (distinguishing) sido realizada expressamente no acórdão primitivo, consoante se verifica de sua ementa.



5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO MANTIDO ANTE O REJULGAMENTO.
Decisão:
CONHECER E, EM SEDE DE REJULGAMENTO (ART. 1.013, II DO CPC), NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. UNÂNIME
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