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Classe do Processo:
20110110703952APR - (0020525-48.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147683
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2019 . Pág.: 171/176
Ementa:

PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.

A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que a citação por edital desafia o esgotamento dos meios disponíveis à cientificação pessoal da imputação, forte no prestígio à ampla defesa. Tal exigência, contudo, deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade das diligências praticadas em Juízo.

Não encontra amparo jurídico a alegação de que, para o ato de reconhecimento fotográfico, deve ser observado o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal previsto no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal. Tal formalidade é prevista apenas para o reconhecimento pessoal e, conforme ressalva a própria regra legal, quando for possível colocar a pessoa a ser reconhecida ao laudo de outras fisicamente semelhantes àquela. Vale dizer, se para o reconhecimento pessoal a formalidade não é imprescindível, não se pode afirmar que o seja para o reconhecimento fotográfico.

Os peritos, servidores públicos, detêm fé pública. Não apresentados quesitos suplementares pela parte. Em se tratando de nulidade relativa é indispensável a demonstração do prejuízo sofrido, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

Exaurientemente demonstradas a autoria, a materialidade e a adequação típica, merece subsistir a condenação pelos crimes de roubo duplamente circunstanciado, extorsão mediante sequestro e associação criminosa armada.

A dosimetria das penas foi empreendida com correção, em todas as suas fases, e não merece reparos.

Apelação não provida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IDENTIDADE FALSA, DOCUMENTO FALSO, PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, TEORIA DAS NULIDADES, ART. 563 DO CPP, SÚMULA 523 DO STF, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE, VALIDADE DA PROVA TÉCNICA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, QUADRILHA ARMADA, GRUPO ARMADO, FORTE ARMAMENTO, ARMA DE FOGO DE GROSSO CALIBRE.
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