PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.
A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que a citação por edital desafia o esgotamento dos meios disponíveis à cientificação pessoal da imputação, forte no prestígio à ampla defesa. Tal exigência, contudo, deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade das diligências praticadas em Juízo.
Não encontra amparo jurídico a alegação de que, para o ato de reconhecimento fotográfico, deve ser observado o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal previsto no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal. Tal formalidade é prevista apenas para o reconhecimento pessoal e, conforme ressalva a própria regra legal, quando for possível colocar a pessoa a ser reconhecida ao laudo de outras fisicamente semelhantes àquela. Vale dizer, se para o reconhecimento pessoal a formalidade não é imprescindível, não se pode afirmar que o seja para o reconhecimento fotográfico.
Os peritos, servidores públicos, detêm fé pública. Não apresentados quesitos suplementares pela parte. Em se tratando de nulidade relativa é indispensável a demonstração do prejuízo sofrido, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
Exaurientemente demonstradas a autoria, a materialidade e a adequação típica, merece subsistir a condenação pelos crimes de roubo duplamente circunstanciado, extorsão mediante sequestro e associação criminosa armada.
A dosimetria das penas foi empreendida com correção, em todas as suas fases, e não merece reparos.
Apelação não provida.
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Acórdão 1147683, 20110110703952APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 8/2/2019. Pág.: 171/176)