CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO COM CANABIDIOL. MENOR PORTADOR DE EPILEPSIA. MIOCLÔNICA. COMPROMETIMENTO DAS FUNÇÕES CEREBRAIS. MEDICAÇÃO PRESCRITA POR ESPECIALISTA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À VIDA E Á RECUPERAÇÃO DAS FUNÇÕES MOTORAS DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1.Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 6º, que "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
2.Aimprescindibilidade do medicamento restou provada nos autos mediante laudo médico elaborado por profissional especialista, médico este que foi categórico ao atestar a impossibilidade de substituição do medicamento por aqueles regularmente fornecidos pelo poder público.
3.Se o médico que acompanha o tratamento do menor informou que a medicação é indispensável para o controle da quantidade de convulsões decorrentes da epilepsia, cabe ao Estado arcar com o seu fornecimento.
4.Em Sede de apreciação do Recurso Especial nº 1657156/RJ, fixou o Superior Tribunal de Justiça que a aquisição de fármacos pelo Poder Público deverá observar três requisitos, entre eles, será exigido "que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". Aludida norma, segundo a própria Corte Superior, há de ser afastada quando a especificidade do caso concreto assim o exigir.
5.Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 1147604, 20160110915513APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019. Pág.: 306/323)