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Classe do Processo:
20171010045955APR - (0004502-87.2017.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147565
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2019 . Pág.: 99/141
Ementa:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Aprova documental (portaria que instaura inquérito policial, memorando 62/2017 encaminhando notícia crime à Promotoria de Justiça Criminal, cópias: de ações de alimentos e de termos de audiências de homologação de acordo que prevê o pagamento de pensão alimentícia pelo apelante às suas filhas, decisão que deflagra o cumprimento de sentença cível contra o apelante, planilha dos valores devidos e não pagos, bem como com o pedido de decretação de prisão civil do apelante) e testemunhal define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 244, caput do CPB, não havendo que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos.
2. A reincidência configura-se quando o agente comete novo crime em data posterior à do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Verificando-se que a sentença por fato delituoso anterior transitou em julgado em data posterior à do fato que ora se examina, impõe-se o decote da reincidência e o redimensionamento da pena.
3. "Condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, não configura reincidência, mas caracteriza maus antecedentes" (TJDFT, Acórdão n.1074286, 20171610033517APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018. Pág.: 107/123).
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para decotar a agravante da reincidência, sem reflexo na pena.
Jurisprudência em Temas:
Reincidência
Maus antecedentes - crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Aprova documental (portaria que instaura inquérito policial, memorando 62/2017 encaminhando notícia crime à Promotoria de Justiça Criminal, cópias: de ações de alimentos e de termos de audiências de homologação de acordo que prevê o pagamento de pensão alimentícia pelo apelante às suas filhas, decisão que deflagra o cumprimento de sentença cível contra o apelante, planilha dos valores devidos e não pagos, bem como com o pedido de decretação de prisão civil do apelante) e testemunhal define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 244, caput do CPB, não havendo que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos. 2. A reincidência configura-se quando o agente comete novo crime em data posterior à do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Verificando-se que a sentença por fato delituoso anterior transitou em julgado em data posterior à do fato que ora se examina, impõe-se o decote da reincidência e o redimensionamento da pena. 3. "Condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, não configura reincidência, mas caracteriza maus antecedentes" (TJDFT, Acórdão n.1074286, 20171610033517APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018. Pág.: 107/123). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1147565, 20171010045955APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: 99/141)
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Aprova documental (portaria que instaura inquérito policial, memorando 62/2017 encaminhando notícia crime à Promotoria de Justiça Criminal, cópias: de ações de alimentos e de termos de audiências de homologação de acordo que prevê o pagamento de pensão alimentícia pelo apelante às suas filhas, decisão que deflagra o cumprimento de sentença cível contra o apelante, planilha dos valores devidos e não pagos, bem como com o pedido de decretação de prisão civil do apelante) e testemunhal define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 244, caput do CPB, não havendo que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos.
2. A reincidência configura-se quando o agente comete novo crime em data posterior à do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Verificando-se que a sentença por fato delituoso anterior transitou em julgado em data posterior à do fato que ora se examina, impõe-se o decote da reincidência e o redimensionamento da pena.
3. "Condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, não configura reincidência, mas caracteriza maus antecedentes" (TJDFT, Acórdão n.1074286, 20171610033517APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018. Pág.: 107/123).
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1147565
, 20171010045955APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: 99/141)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DECOTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Aprova documental (portaria que instaura inquérito policial, memorando 62/2017 encaminhando notícia crime à Promotoria de Justiça Criminal, cópias: de ações de alimentos e de termos de audiências de homologação de acordo que prevê o pagamento de pensão alimentícia pelo apelante às suas filhas, decisão que deflagra o cumprimento de sentença cível contra o apelante, planilha dos valores devidos e não pagos, bem como com o pedido de decretação de prisão civil do apelante) e testemunhal define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 244, caput do CPB, não havendo que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos. 2. A reincidência configura-se quando o agente comete novo crime em data posterior à do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Verificando-se que a sentença por fato delituoso anterior transitou em julgado em data posterior à do fato que ora se examina, impõe-se o decote da reincidência e o redimensionamento da pena. 3. "Condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, não configura reincidência, mas caracteriza maus antecedentes" (TJDFT, Acórdão n.1074286, 20171610033517APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018. Pág.: 107/123). 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1147565, 20171010045955APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: 99/141)
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