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Classe do Processo:
07275393220178070001 - (0727539-32.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147189
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTO SUBLOCATÍCIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PRÉVIA DO LOCADOR ORIGINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS. HIGIDEZ DO AJUSTE ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. EXTINÇÃO DA LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO DA SUBLOCAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. INTEGRALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUERES. LIMITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. Verificado que a sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria em apreço, tendo analisado as peculiaridades do caso, considerando, ainda, que o não acolhimento de argumentos apresentados pelo réu não implica fundamentação deficiente, mormente diante da clara indicação dos motivos que embasaram a decisão, não há nulidade a ser reconhecida. A necessidade da prova fica adstrita ao livre convencimento motivado do julgador, de sorte que o indeferimento da produção de determinada prova, caso considerada despicienda ao desate  da controvérsia, não configura nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil. Pouco importa como as partes denominam determinado contrato, mas, sim, o objeto contratado, forma de execução e outros aspectos que permitem depreender a real intenção das partes, na forma dos artigos 112 e 113, do Código Civil. O contrato de sublocação deve: i) ser escrito; ii) fixar o valor do aluguel a ser pago pelo novo inquilino/sublocatário; iii) especificar a duração total da sublocação e os direitos e deveres de cada uma das partes envolvidas, tal como a responsabilidade pelo pagamento da locação e demais encargos locatícios. O pacto celebrado entre as partes, a despeito de não apresentar tais características explicitamente, traz consigo elementos que permitem tratá-lo como sublocação, sobretudo por ser a cessão de direitos locatícios sobre determinado bem imóvel o seu objeto principal. Conquanto o contrato de sublocação, sem anuência do locador, não gere efeitos entre este e o sublocatário, na forma do que dispõe o artigo 13, da Lei nº 8.245/91, tem-se que esta é válida entre as partes que a contrataram, uma vez que se trata de relações jurídicas distintas, sendo o sublocador responsável pelas obrigações daí decorrentes. O artigo 15, do referido diploma legal, dispõe que rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações. Em virtude do contrato de locação ter se findado em decorrência de provimento judicial exarado nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios, a sublocação discutida neste feito mostra-se, igualmente, resolvida, não sendo devido pelos réus, então, o pagamento na forma contratada originariamente. Ainda que tenha ocorrido uma sublocação irregular, não pode a parte ré eximir-se da responsabilidade de ressarcir a autora pelas despesas relativas ao imóvel no período em que o ocupou. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, quanto aos valores devidos a esse título, o quantum debeatur deve ser remetido à liquidação de sentença. De acordo também com a Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral. Porém, como ela não possui honra subjetiva, somente pode ser indenizada, em caso de ofensa a sua honra objetiva. No caso, não é possível identificar que o descumprimento contratual pelos réus tenha violado direito de personalidade da requerente a ponto de afetar a sua imagem junto ao mercado e configurar dano moral, mormente por ter ela endereçado circular aos feirantes, com o fito de comunicá-los sobre a transação versada nos autos, de modo que estes tinham plena ciência de que a demandante não mais respondia pelos assuntos inerentes ao galpão, a partir de junho de 2015. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve ocorrer somente nas hipóteses do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Como se observa no dispositivo da sentença, esta dispõe de cunho condenatório em que é possível  mensurar o valor da condenação, ainda que em fase posterior (liquidação de sentença). Tendo em vista o parcial provimento dos recursos dos requeridos, ambas as partes restaram vencedoras e vencidas, sendo necessário, portanto, redimensionar os ônus da sucumbência, a fim de que haja o rateio do pagamento das custas processuais e dos honorários entre elas, na proporção de 50% para cada.    
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. UNÂNIME.
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