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Classe do Processo:
00169062020158070018 - (0016906-20.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147068
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme estabelece o artigo 237 do Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça, que apenas seria cabível suscitar incidente de constitucionalidade a ser julgado perante o Conselho Especial, se a arguição fosse considerada "relevante ou indispensável para o julgamento da causa". 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à Administração Pública, não sendo exigível do magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas. Inteligência da Súmula 598 do STJ. 3. O benefício de isenção do imposto de renda em função de moléstia grave (neoplasia maligna) restringe-se aos proventos de aposentadoria ou reforma, não se estendendo aos rendimentos relativos ao período anterior à aposentação, como bem prescreve o artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e o Decreto 3.000/99. Precedentes. 4. O benefício da isenção tributária se trata de uma exceção, na qual exclui a etapa do lançamento e, em consequência, do crédito tributário. Logo, por se tratar de exceção, esta deve ser interpretada estritamente, sob pena de subverter a ordem natural, transformando a exceção em regra e a regra em exceção. Inteligência do artigo 111 do CTN. 5. A suavização da regra na hipótese em questão poderia representar afronta ao princípio da separação dos poderes do Estado, pois possibilitaria ao Poder Judiciário exercer atividade legislativa, por meio de hipóteses de isenção de tributos não previstos na Lei n° 7.713/88. 6. Recursos conhecidos. Arguição de Inconstitucionalidade Rejeitada. No mérito, recursos não providos. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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