DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE INDEVIDAMENTE CANCELADO. RESTABELECIMENTO DAS COBERTURAS OFERECIDAS. ORDEM JUDICIAL. DEFERIMENTO. ATRIBUIÇÃO PARA REATIVAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO SEM FIXAR NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA. AÇÃO MANEJADA EM FACE DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. LITISCONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO BENEFICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO. PREVENÇÃO. MULTA. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. PONDERAÇÃO DO OBJETIVO DA SANÇÃO E DA POSTURA DA OBRIGADA. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A administradora do plano de saúde, na qualidade de gestora do contrato, responde solidariamente com a operadora perante os consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços contratados, inclusive por falha imputável à operadora por ter reativado as coberturas indevidamente canceladas com a fixação de novo prazo de carência, porquanto ambas atuam como fornecedoras no fomento dos serviços convencionados, conforme a dicção dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas as fornecedoras por defeitos havidos na realização dos serviços. 2. Dentre as atribuições direcionadas pela Agência Nacional de Saúde às administradoras dos contratos de assistência à saúde insere-se a incumbência de realizarem movimentações cadastrais dos consumidores, assegurando apoio técnico aos aspectos operacionais do plano, donde emerge sua legitimidade para compor ação originária de falha na prestação dos serviços imputada à operadora, pois ambas integram a cadeia de fornecimento e auferem lucro com as atividades que desenvolvem, ensejando que as cominações volvidas a assegurar o implemento do contratado lhes sejam endereçadas em caráter solidário. 3. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/73, art. 461, § 4º; NCPC, art. 497). 4. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à administradora e à operadora do plano de saúde volvida à alteração do prazo de carência, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável, de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.