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Classe do Processo:
07084578120188070000 - (0708457-81.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146964
Data de Julgamento:
30/01/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. 40 SALÁRIOS. PROVENTOS. PENSÕES. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. SALDO DE SALÁRIO REMANESCENTE. NATUREZA ALIMENTAR. DEPÓSITOS. FUNDO PREVIDENCIÁRIO. SALDO. NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. 1. A controvérsia recursal orbita em torno da nulidade da penhora por ausência de citação e da nulidade da segunda penhora, com fundamento no art. 851 do CPC, bem como da possibilidade de realização de constrição de valores de natureza alimentar reservados em poupança, movimentada pela Agravante, e de saldo de salário, além do bloqueio de numerário de origem previdenciária. 2. O art. 239, §1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo-se a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2.1. A incidência do art. 851, do CPC fica afastada quanto o arresto não foi convertido em penhora (art. 830, §3°, do CPC). 3. A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável (art. 833, X, do CPC). 3.1. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 3.2. É possível a constrição de verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, §2°, do CPC). 4. Incumbe ao executado (art. 373, II c/c art. 854, § 3º, do CPC) comprovar a natureza de poupança da conta que teve quantia bloqueada, sob pena de ser afastada a proteção da impenhorabilidade. 4.1. Não é possível bloquear valores em conta poupança que, embora tenha movimentação atípica, é destinada à administração de despesas essencialmente ordinárias. Diante da natureza salarial comprovada, incide na regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. O legislador não tratou de hipótese de sobra de salário, pensão ou aposentadoria recebida em mês anterior. Onde a lei não excepciona, não é dado ao julgador fazê-lo. Os proventos, salários, aposentadorias e pensões não perdem a sua natureza alimentar por não terem sido utilizados integralmente no mês de seu recebimento, permanecendo impenhoráveis. 6. Conforme orientação do egrégio STJ "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar" (REsp 1121719/SP). A Agravante conta com os depósitos realizados em sua conta para prover o seu sustento já que pessoa idosa. Comprovado o caráter alimentar, há a incidência do art. 833, IV, do CPC, e fica inviabilizada a constrição. 7. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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