APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA PLÁSTICA. INTERVENÇÃO ESTÉTICA (CORREÇÃO DE RIPPLING, AUMENTO DAS PRÓTESES MAMÁRIAS E LEVANTAMENTO DAS ARÉOLAS). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PRESUMIDA PELO RESULTADO INDESEJÁVEL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DANO ESTÉTICO NÃO VERIFICADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO DO DANO MORAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No caso de cirurgia estética, a responsabilidade civil do médico cirurgião é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), com culpa presumida, uma vez que o médico assume obrigação de resultado, de forma que, havendo insucesso, há inexecução da própria obrigação assumida, conforme entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência. 2. Ao procurar o cirurgião plástico para correção de rippling, aumento das próteses mamárias e levantamento das aréolas, resta nítido o caráter estético da cirurgia realizada, não podendo o médico pretender eximir-se de sua responsabilidade pelo resultado não alcançado, máxime quando não presta informações claras e precisas sobre a natureza do procedimento e seus riscos, sobretudo em relação ao alegado caráter reparador da cirurgia. Ademais, nas cirurgias de natureza mista, a parcela relativa à estética encerra obrigação de resultado. 3. Cirurgia estética possui natureza de obrigação de resultado, cuja responsabilidade do médico é presumida. Por isso, cabe ao cirurgião plástico demonstrar a existência de alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito ao ressarcimento do paciente. Além disso, ?O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.? (REsp 1.395.254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013) 4. Não entregue o resultado prometido e ainda havendo piora na aparência física anterior, é devido o ressarcimento das despesas com o procedimento cirúrgico que se mostrou ineficaz, inclusive pelos custos de internação, anestesia e outros procedimentos necessários à realização do ato cirúrgico, bem assim, compensação pelo dano moral, que, nessa situação, é decorrente do natural sofrimento, angústia e frustração das justas expectativas nutridas pelo paciente. 5. Além da proporcionalidade segundo a intensidade dos transtornos sofridos pela vítima, a compensação pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. No caso, procede-se à adequação porque excessivo o valor arbitrado na origem. 6. A sucumbência deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido, o que, no caso, não foi observado na distribuição dos ônus sucumbenciais. 7. Se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência foi pautada por critérios objetivos estabelecidos na lei processual, não cabe majoração ou minoração da verba. 8. Apelações conhecidas e providas em parte.