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Classe do Processo:
07198365020178070001 - (0719836-50.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146889
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. TRATAMENTO. MÉTODO PEDIASUIT. EQUOTERAPIA. HIDROTERAPIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. TASERS. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. ÓRTESES. SEM RELAÇÃO A ATO CIRÚGICO. NEGATIVA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica havida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, na linha do enunciado nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2. O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo. Por isso, a simples alegação de que determinado tratamento não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. 3. Compete exclusivamente ao médico que acompanha o paciente a escolha da terapêutica mais adequada ao caso, sob pena de que a operadora do plano de saúde limite e conduza o tratamento do consumidor. E, reconhecida a obrigação de prestar os tratamentos pleiteados, é devido o reembolso das despesas médicas decorrentes das negativas de cobertura dos referidos tratamentos. 4. É lícita a recusa, desde que prevista contratualmente, de fornecimento de órteses não ligadas a procedimento cirúrgico, de acordo com a lei 9.656/98 e a Resolução 428/2017 da ANS. Ressalta-se que, neste ponto, deve-se diferenciar a prestação de tratamentos médicos e o fornecimento de órteses, haja vista que o objeto do contrato de seguro saúde é a prestação de intervenção ou tratamento para preservação ou recuperação da saúde do beneficiário por meio de serviços médico-hospitalares, não se incluindo, desta forma, o fornecimento de órteses - materiais permanentes ou transitórios que auxiliem as funções de um membro, órgão ou tecido, não ligado a ato cirúrgico - como as pleiteadas pelo autor. 5. A recusa injustificada do plano de saúde em cobrir o tratamento recomendado pelo médico e requerido pelo beneficiário do plano, não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação, principalmente em se tratando de criança portadora de paralisia cerebral,  retardo do desenvolvimento fisiológico normal e Transtornos do desenvolvimento global, da fala e da linguagem, cujo tratamento destina-se a melhorar sua qualidade de vida, de forma a estimular a coordenação, equilíbrio e propriocepção, dando maior consciência corporal ao menor. 6. A negativa em autorizar o procedimento gerou ansiedade, aflição e angústia ao apelante e a seus familiares, o que é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade. A recusa da cobertura não pode ser encarada como mero aborrecimento do cotidiano. Houve descaso com a parte consumidora, bem como à sua dignidade, uma vez que agrava substancialmente o grau de sofrimento, aflição e abalo psíquico do segurado, que já se encontra fragilizado pela própria doença que o acomete. 7. Além do mais, é pacifico o entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça que a negativa de cobertura de tratamento ou procedimento recomendado pelo médico para a recuperação do segurado importa em dano moral presumido (in re ipsa), sendo prescindível a comprovação de prejuízos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 942 DO CPC.
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