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Classe do Processo:
00016068320178070006 - (0001606-83.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146772
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE CÂNCER. MEDICAMENTO OFF LABEL. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. 1. O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 2. Especificamente à cobertura de tratamento experimental, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prescrição de medicamento para uso off label não encontra vedação legal e que eventual divergência entre profissionais da saúde (médico assistente do beneficiário e médico-perito da operadora do plano), para propiciar a prolação de decisão racionalmente fundamentada, o magistrado deve obter informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias, associações profissionais, etc. 3. A injusta recusa do plano de saúde ao fornecimento de medicamento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 4. Afigura-se correto o arbitramento se observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 7.000,00.
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Inteiro Teor:
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