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Classe do Processo:
07265320520178070001 - (0726532-05.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146749
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICAS. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESPESAS NÃO PREVIAMENTE TRANSMITIDAS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a cobrança de despesas médicas em face de paciente beneficiário de plano de saúde, mormente quando a entrada no hospital se deu mediante guia de convênio sem a assinatura de termo de responsabilidade do segurado em caso de negativa de cobertura do seguro. 2. Estando o paciente coberto pelo plano de saúde no momento da entrada no hospital, há a presunção de que as despesas médicas e hospitalares serão cobertas pela seguradora. 3. No caso, o hospital não comunicou ao segurado o descredenciamento do plano de saúde no ato de ingresso no nosocômio. Ao contrário, autorizou o atendimento inicial pelo convênio, fazendo o consumidor crer que teria todos os serviços cobertos pelo seguro. Assim, evidente o comportamento abusivo do hospital, que não cumpriu com o dever de informação, direito básico do consumidor (art. 6º, inc. III, do CDC). 4. Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, não provida.
Decisão:
CONHECIDO EM PARTE. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DOENÇA FALCIFORME.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICAS. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESPESAS NÃO PREVIAMENTE TRANSMITIDAS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a cobrança de despesas médicas em face de paciente beneficiário de plano de saúde, mormente quando a entrada no hospital se deu mediante guia de convênio sem a assinatura de termo de responsabilidade do segurado em caso de negativa de cobertura do seguro. 2. Estando o paciente coberto pelo plano de saúde no momento da entrada no hospital, há a presunção de que as despesas médicas e hospitalares serão cobertas pela seguradora. 3. No caso, o hospital não comunicou ao segurado o descredenciamento do plano de saúde no ato de ingresso no nosocômio. Ao contrário, autorizou o atendimento inicial pelo convênio, fazendo o consumidor crer que teria todos os serviços cobertos pelo seguro. Assim, evidente o comportamento abusivo do hospital, que não cumpriu com o dever de informação, direito básico do consumidor (art. 6º, inc. III, do CDC). 4. Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, não provida. (Acórdão 1146749, 07265320520178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 15/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICAS. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESPESAS NÃO PREVIAMENTE TRANSMITIDAS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a cobrança de despesas médicas em face de paciente beneficiário de plano de saúde, mormente quando a entrada no hospital se deu mediante guia de convênio sem a assinatura de termo de responsabilidade do segurado em caso de negativa de cobertura do seguro. 2. Estando o paciente coberto pelo plano de saúde no momento da entrada no hospital, há a presunção de que as despesas médicas e hospitalares serão cobertas pela seguradora. 3. No caso, o hospital não comunicou ao segurado o descredenciamento do plano de saúde no ato de ingresso no nosocômio. Ao contrário, autorizou o atendimento inicial pelo convênio, fazendo o consumidor crer que teria todos os serviços cobertos pelo seguro. Assim, evidente o comportamento abusivo do hospital, que não cumpriu com o dever de informação, direito básico do consumidor (art. 6º, inc. III, do CDC). 4. Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, não provida.
(
Acórdão 1146749
, 07265320520178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 15/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICAS. BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESPESAS NÃO PREVIAMENTE TRANSMITIDAS AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a cobrança de despesas médicas em face de paciente beneficiário de plano de saúde, mormente quando a entrada no hospital se deu mediante guia de convênio sem a assinatura de termo de responsabilidade do segurado em caso de negativa de cobertura do seguro. 2. Estando o paciente coberto pelo plano de saúde no momento da entrada no hospital, há a presunção de que as despesas médicas e hospitalares serão cobertas pela seguradora. 3. No caso, o hospital não comunicou ao segurado o descredenciamento do plano de saúde no ato de ingresso no nosocômio. Ao contrário, autorizou o atendimento inicial pelo convênio, fazendo o consumidor crer que teria todos os serviços cobertos pelo seguro. Assim, evidente o comportamento abusivo do hospital, que não cumpriu com o dever de informação, direito básico do consumidor (art. 6º, inc. III, do CDC). 4. Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, não provida. (Acórdão 1146749, 07265320520178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 15/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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