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Classe do Processo:
07147881620178070000 - (0714788-16.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146736
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TIDEM - GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ CONFIGURADA. DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, o desconto em folha de pagamento do que fora recebido pelo servidor público, mesmo que indevidamente, não se afigura possível diante de boa-fé. Precedentes julgados no STJ. 2. No caso, não consta nos autos documento que ateste requerimento da TIDEM pela servidora declarando não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada. Pelo contrário, o Distrito Federal trouxe aos autos peça do Processo Administrativo com expressa informação de que não existe termo de opção da TIDEM no dossiê da servidora. Daí admitir-se a boa-fé da beneficiada, que não teve qualquer participação no erro provocado exclusivamente pela Administração Pública. 3. Configurada a boa-fé da servidora, operou-se a decadência, pois os supostos pagamentos indevidos da TIDEM ocorreram entre 02.02.2010 a 28.02.2013, enquanto o processo administrativo para devolução dos valores foi instaurado em 26.11.2015. 4. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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