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Classe do Processo:
00248058620168070001 - (0024805-86.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146719
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CAUSADOR DO DANO. COLISÃO DE VEÍCULO. ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRÁS. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA. INSURGÊNCIA CONTRA OS VALORES COBRADOS. SENTENÇA OMISSA. EFEITO INTEGRATIVO DO APELO. GASTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA SEGURADORA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de colisão de veículos, é presumida a culpa do condutor que abalroa por trás, já que, em tese, não observou a distância de segurança a que se refere o art. 29, II, do CTB. Assim, inverte-se o ônus da prova, competindo a este condutor o encargo de ilidir a presunção de culpa que milita contra si. Ademais, segundo a teoria do corpo neutro, o veículo lançado à frente, como um corpo neutro, não pode ser considerado causador do sinistro e, portanto, seu condutor exime-se de responsabilidade. Na espécie, o apelante não logrou êxito em demonstrar a inexistência de culpa, impondo-se, assim, a manutenção da r. sentença, nesse particular.  2. O art. 1.013, § 3º, III, do CPC, tendo em mira o efeito integrativo do recurso, autoriza que o Tribunal, ao invés de anular integralmente a sentença que foi omissa em relação a algum pedido ou tese defensiva e devolver ao juízo sentenciante, julgue de imediato o pleito não apreciado na origem. 3. A comprovação dos valores despendidos pela seguradora para reparar os danos sofridos pelo segurado é suficiente para autorizar o acolhimento da pretensão regressiva em face do causador do prejuízo, sobretudo se inexiste qualquer elemento que evidencie suposta mácula ou invalidade dos documentos ou inadequação dos valores cobrados. 4. Apelação conhecida e não provida.   
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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