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Classe do Processo:
07162378520178070007 - (0716237-85.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146671
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. TERMOS INICIAL E FINAL. DESDE O INÍCIO DA MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO LIMITADO NO CASO À DATA DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE PARA NÃO CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ocorrência relacionada a clima, mão-de-obra, insumo para construção, crise econômica, dificuldade na expedição do ?habite-se?, ou outro fato previsível e inserido no risco da atividade, deve ser considerada ao anunciar o empreendimento. 2. Firme o entendimento jurisprudencial de que, descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do comprador. 3. Para verificar se houve atraso na entrega do imóvel, considera-se o prazo estabelecido no contrato e a data da efetiva entrega das chaves ao comprador ou da adoção das medidas para esse fim, limitando-se, no caso, à data de averbação do habite-se, para não configurar reformatio in pejus. 4. Se a entrega do imóvel não está condicionada ao pagamento à vista integral do preço, bem assim verificado o interesse do promissário comprador na manutenção do negócio jurídico, não cabe a promitente vendedora invocar eventual saldo devedor para se eximir da indenização pelos prejuízos causados pela sua mora. Inteligência do art. 1.228 do Código Civil. 5. A sucumbência deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 6. Apelação conhecida e provida em parte.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Lucros cessantes - atraso na entrega do imóvel em construção - presunção de prejuízo
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção - termo final - lucros cessantes
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. TERMOS INICIAL E FINAL. DESDE O INÍCIO DA MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO LIMITADO NO CASO À DATA DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE PARA NÃO CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ocorrência relacionada a clima, mão-de-obra, insumo para construção, crise econômica, dificuldade na expedição do "habite-se", ou outro fato previsível e inserido no risco da atividade, deve ser considerada ao anunciar o empreendimento. 2. Firme o entendimento jurisprudencial de que, descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do comprador. 3. Para verificar se houve atraso na entrega do imóvel, considera-se o prazo estabelecido no contrato e a data da efetiva entrega das chaves ao comprador ou da adoção das medidas para esse fim, limitando-se, no caso, à data de averbação do habite-se, para não configurar reformatio in pejus. 4. Se a entrega do imóvel não está condicionada ao pagamento à vista integral do preço, bem assim verificado o interesse do promissário comprador na manutenção do negócio jurídico, não cabe a promitente vendedora invocar eventual saldo devedor para se eximir da indenização pelos prejuízos causados pela sua mora. Inteligência do art. 1.228 do Código Civil. 5. A sucumbência deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 6. Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1146671, 07162378520178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 14/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. TERMOS INICIAL E FINAL. DESDE O INÍCIO DA MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO LIMITADO NO CASO À DATA DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE PARA NÃO CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ocorrência relacionada a clima, mão-de-obra, insumo para construção, crise econômica, dificuldade na expedição do "habite-se", ou outro fato previsível e inserido no risco da atividade, deve ser considerada ao anunciar o empreendimento. 2. Firme o entendimento jurisprudencial de que, descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do comprador. 3. Para verificar se houve atraso na entrega do imóvel, considera-se o prazo estabelecido no contrato e a data da efetiva entrega das chaves ao comprador ou da adoção das medidas para esse fim, limitando-se, no caso, à data de averbação do habite-se, para não configurar reformatio in pejus. 4. Se a entrega do imóvel não está condicionada ao pagamento à vista integral do preço, bem assim verificado o interesse do promissário comprador na manutenção do negócio jurídico, não cabe a promitente vendedora invocar eventual saldo devedor para se eximir da indenização pelos prejuízos causados pela sua mora. Inteligência do art. 1.228 do Código Civil. 5. A sucumbência deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 6. Apelação conhecida e provida em parte.
(
Acórdão 1146671
, 07162378520178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 14/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES. TERMOS INICIAL E FINAL. DESDE O INÍCIO DA MORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. TERMO LIMITADO NO CASO À DATA DE AVERBAÇÃO DO HABITE-SE PARA NÃO CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ocorrência relacionada a clima, mão-de-obra, insumo para construção, crise econômica, dificuldade na expedição do "habite-se", ou outro fato previsível e inserido no risco da atividade, deve ser considerada ao anunciar o empreendimento. 2. Firme o entendimento jurisprudencial de que, descumprido o prazo para entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda, cabível é a condenação por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do comprador. 3. Para verificar se houve atraso na entrega do imóvel, considera-se o prazo estabelecido no contrato e a data da efetiva entrega das chaves ao comprador ou da adoção das medidas para esse fim, limitando-se, no caso, à data de averbação do habite-se, para não configurar reformatio in pejus. 4. Se a entrega do imóvel não está condicionada ao pagamento à vista integral do preço, bem assim verificado o interesse do promissário comprador na manutenção do negócio jurídico, não cabe a promitente vendedora invocar eventual saldo devedor para se eximir da indenização pelos prejuízos causados pela sua mora. Inteligência do art. 1.228 do Código Civil. 5. A sucumbência deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 6. Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1146671, 07162378520178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 14/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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