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Classe do Processo:
07031396320188070018 - (0703139-63.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146534
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIDA E SAÚDE. MELHORIA. FRALDAS GERIÁTRICAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA.  FORNECIMENTO. DISTRITO FEDERAL. 1. Constatada a necessidade de a apelada utilizar fraldas geriátricas que, embora não sejam consideradas medicamentos, servem para a melhoria de sua condição de vida e saúde, incumbe ao Distrito Federal custear o fornecimento desse insumo farmacêutico. 2. Diferentemente da medicação que possui uma quantidade prescrita por dia, não se pode delimitar o número de fraldas exato que a paciente vai utilizar diariamente, tendo em vista que o estado de saúde do enfermo influencia na necessidade da troca de fraldas, com o fito de proporcionar a higiene adequada. 3. Recurso desprovido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MATERIAL BÁSICO PARA HIGIENE, PARALISIA INCAPACITANTE E IRREVERSÍVEL.
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