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Classe do Processo:
00033040820188070001 - (0003304-08.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146506
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE 24 HORAS. LICITUDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EXISTÊNCIA. RECUSA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. É lícita a cláusula contratual que prevê o prazo de 24 horas de carência para o atendimento de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, V, alínea ?c? da Lei nº 9.656/98. 3. Caracterizada a situação de urgência ou emergência e o transcurso do período de carência de 24 horas, é ilegítima a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a prestação dos serviços médicos e hospitalares solicitados. 4. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Planos de saúde de autogestão - inaplicabilidade do CDC
Atendimento de urgência ou de emergência - obrigatoriedade de cobertura - irrelevância do período de carência
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE 24 HORAS. LICITUDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EXISTÊNCIA. RECUSA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. É lícita a cláusula contratual que prevê o prazo de 24 horas de carência para o atendimento de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, V, alínea "c" da Lei nº 9.656/98. 3. Caracterizada a situação de urgência ou emergência e o transcurso do período de carência de 24 horas, é ilegítima a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a prestação dos serviços médicos e hospitalares solicitados. 4. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1146506, 00033040820188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE 24 HORAS. LICITUDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EXISTÊNCIA. RECUSA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. É lícita a cláusula contratual que prevê o prazo de 24 horas de carência para o atendimento de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, V, alínea "c" da Lei nº 9.656/98. 3. Caracterizada a situação de urgência ou emergência e o transcurso do período de carência de 24 horas, é ilegítima a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a prestação dos serviços médicos e hospitalares solicitados. 4. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1146506
, 00033040820188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE 24 HORAS. LICITUDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. EXISTÊNCIA. RECUSA DE TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. É lícita a cláusula contratual que prevê o prazo de 24 horas de carência para o atendimento de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, V, alínea "c" da Lei nº 9.656/98. 3. Caracterizada a situação de urgência ou emergência e o transcurso do período de carência de 24 horas, é ilegítima a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a prestação dos serviços médicos e hospitalares solicitados. 4. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1146506, 00033040820188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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