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Classe do Processo:
07177316920188070000 - (0717731-69.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146350
Data de Julgamento:
23/01/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NA BOCA DO CAIXA E NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora na boca do caixa, sob o fundamento de que tal diligência não se mostra útil para que o credor satisfaça seu crédito. 2. O ordenamento processual civil admite a penhora sobre o percentual do faturamento de empresa (art. 835, do CPC). 2.1. Contudo, trata-se de medida adotada em casos extremos e quando demonstrada a impossibilidade de adoção de outros meios de constrição, sob pena de se inviabilizar a atividade econômica da empresa. 2.2. O art. 805 do CPC garante que a execução se dê da forma menos gravosa ao devedor, quando por vários meios o credor puder promovê-la. 2.3. Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional rápida e efetiva, tão almejada pela população e tão cobrada daqueles que exercem a Jurisdição. 2.4. Assim, embora a execução deva ser promovida visando à menor onerosidade para o devedor, também deve ser observado o interesse do credor, a teor do que dispõe o art. 797 do CPC, mormente quando constatada a delonga do devedor no adimplemento da obrigação. 2.5. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa, conforme art. 866 do Código de Processo Civil. 3. Do exame dos autos, verifica-se que o credor realmente não logrou êxito em encontrar ativos financeiros nas contas bancárias da agravada. 3.1. Conseguiu a expedição de mandado de avaliação do veículo penhorado, contudo o referido bem não foi encontrado e a penhora foi desconstituída, bem como a baixa na restrição via Renajud. 3.2. Nesse sentido, exauridos os meios de busca de bens e demonstrado que não há outros meios para a satisfação da obrigação, a penhora de percentual sobre o faturamento (?penhora na boca do caixa?) é medida adequada e necessária para conferir efetividade ao cumprimento de sentença, arts. 835, X, e 866 do CPC, devendo ser limitada a 20% do faturamento diário da empresa, ora agravada. 4. Ademais, a penhora no rosto dos autos, como se sabe, é instituto de constrição incidental que recai sobre o direito postulado pelo devedor noutra demanda. 4.1. Desse modo, para que se proceda à penhora no rosto dos autos, a norma não exige sentença ou seu trânsito em julgado, bastando que o direito sobre o qual recaíra a constrição esteja sendo demandado em Juízo, porque, em caso de improcedência da pretensão, a penhora será considerada ineficaz. 4.2. Assim, tal constrição é legal e jurídica, razão pela qual é possível a penhora no rosto dos autos, em trâmite perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, uma vez que há informações de que a agravada é credora na referida ação. 5. Por fim, também se faz necessária a expedição de ofício ao Clube do Exército para que forneça recibo da movimentação financeira referente aos pagamentos da agravada ao clube, de forma que possa ser possível verificar a existência de meios para saldar o débito. 6. Agravo de instrumento provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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