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Classe do Processo:
20161510025562APR - (0024108-75.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1146070
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2019 . Pág.: 202-215
Ementa:

Roubo circunstanciado. Pena. Conduta social. Circunstâncias. Fração de aumento. Confissão espontânea. Reincidência. Compensação. Concurso formal.

1 - Inquéritos e ações penais em andamento e condenação por fato posterior ao narrado na denúncia, ainda que transitada em julgado, não podem ser considerados para se fixar a pena-base (súmula 444 do STJ).

2 - Se o acusado tem duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas considerada como antecedentes e a outra como reincidência, não podem as mesmas condenações justificar a conduta social e agravar a pena, pena de bis in idem.

3 - A grave ameaça, quando não extrapola o tipo penal do roubo circunstanciado, não justifica seja valorada negativamente as circunstâncias do crime.

4 - O e. STJ, em julgados mais recentes, tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável.

5 - A confissão do acusado, se utilizada na formação do convencimento do julgador, deve atenuar a pena, ainda que se entenda como parcial (súmula 545 do STJ).

6 - A reincidência e a confissão espontânea - igualmente preponderantes - devem ser compensadas integralmente.

7 - É de se aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, 1ª parte, do CP) quando o agente, na mesma ação e com desígnio único, mediante grave ameaça, subtrai bens de propriedade de vítimas diversas.

8 - Apelação provida.
Decisão:
Conhecido. Provido. Unânime.
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Inteiro Teor:
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