Roubo circunstanciado. Pena. Conduta social. Circunstâncias. Fração de aumento. Confissão espontânea. Reincidência. Compensação. Concurso formal.
1 - Inquéritos e ações penais em andamento e condenação por fato posterior ao narrado na denúncia, ainda que transitada em julgado, não podem ser considerados para se fixar a pena-base (súmula 444 do STJ).
2 - Se o acusado tem duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas considerada como antecedentes e a outra como reincidência, não podem as mesmas condenações justificar a conduta social e agravar a pena, pena de bis in idem.
3 - A grave ameaça, quando não extrapola o tipo penal do roubo circunstanciado, não justifica seja valorada negativamente as circunstâncias do crime.
4 - O e. STJ, em julgados mais recentes, tem adotado o acréscimo na pena-base de 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável.
5 - A confissão do acusado, se utilizada na formação do convencimento do julgador, deve atenuar a pena, ainda que se entenda como parcial (súmula 545 do STJ).
6 - A reincidência e a confissão espontânea - igualmente preponderantes - devem ser compensadas integralmente.
7 - É de se aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes (art. 70, 1ª parte, do CP) quando o agente, na mesma ação e com desígnio único, mediante grave ameaça, subtrai bens de propriedade de vítimas diversas.
8 - Apelação provida.
(
Acórdão 1146070, 20161510025562APR, Relator: JAIR SOARES, , Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 29/1/2019. Pág.: 202-215)