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Classe do Processo:
07220378120188070000 - (0722037-81.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1145857
Data de Julgamento:
24/01/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Para o trancamento da ação penal, exige-se falta de justa causa, o que, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. Atende a peça acusatória, em exame inicial, aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o habeas corpus não é meio hábil para a apreciação de matéria de mérito a ser discutida no âmbito do processo regular. Conforme entendimento jurisprudencial, ocasional nulidade de inquérito não se transmite para a ação penal. Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Denegação da ordem
HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Para o trancamento da ação penal, exige-se falta de justa causa, o que, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. Atende a peça acusatória, em exame inicial, aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o habeas corpus não é meio hábil para a apreciação de matéria de mérito a ser discutida no âmbito do processo regular. Conforme entendimento jurisprudencial, ocasional nulidade de inquérito não se transmite para a ação penal. Ordem denegada. (Acórdão 1145857, 07220378120188070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no PJe: 28/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Para o trancamento da ação penal, exige-se falta de justa causa, o que, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. Atende a peça acusatória, em exame inicial, aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o habeas corpus não é meio hábil para a apreciação de matéria de mérito a ser discutida no âmbito do processo regular. Conforme entendimento jurisprudencial, ocasional nulidade de inquérito não se transmite para a ação penal. Ordem denegada.
(
Acórdão 1145857
, 07220378120188070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no PJe: 28/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Para o trancamento da ação penal, exige-se falta de justa causa, o que, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. Atende a peça acusatória, em exame inicial, aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o habeas corpus não é meio hábil para a apreciação de matéria de mérito a ser discutida no âmbito do processo regular. Conforme entendimento jurisprudencial, ocasional nulidade de inquérito não se transmite para a ação penal. Ordem denegada. (Acórdão 1145857, 07220378120188070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no PJe: 28/1/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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