AÇÃO INDENIZATÓRIA. INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DO INSTITUTO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE.
1. É incabível falar em deserção quando a parte recolhe as custas processuais no prazo assinalado. Preliminar rejeitada.
2. A indenização por danos morais possui caráter dúplice: um compensatório e um penalizante (educativo). Precedentes do STJ e deste Tribunal. Contudo, o valor deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, tampouco ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
3. A condenação criminal transitada em julgado, pelo mesmo fato, tornam inquestionáveis sua autoria e sua materialidade, impondo-se o óbice do art. 935 do Código Civil.
4."É certo que não se pode estabelecer uma equação matemática entre a extensão do dano moral e uma soma em dinheiro. A fixação de indenização por dano moral decorre do prudente critério do Juiz, que, ao apreciar caso a caso e as circunstâncias de cada um, fixa o dano nesta ou naquela medida."(Maggiorino Capello. Diffamazione e Ingiuria. Studio Teorico-Pratico di Diritto e Procedura.2 ed., Torino: Fratelli Bocca Editori, 1910, p. 159).
5. "Como já havia dito Justiniano, "Estima-se a injúria, para mais ou para menos, com a honesta avaliação da plena dignidade da vida de quem foi ofendido". (Idem).
6. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Súmula 326 do STJ.
7. Recurso conhecido, preliminar de deserção rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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Acórdão 1145699, 20160110274908APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 28/1/2019. Pág.: 693/700)