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Classe do Processo:
20150110959884APC - (0028540-64.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1145377
Data de Julgamento:
21/11/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: 324/333
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE NÃO DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR E CRITICAR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é um imperativo legal quando o cenário dos autos descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato relevante para a resolução do litígio, a teor do que dispõem os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil.

II. Como não existem antinomias no plano constitucional, se os direitos da personalidade, essencialmente direitos fundamentais (CF, art. 5º, V e X), estiverem em confronto, em dada hipótese, com outro direito da mesma estatura constitucional, como o direito à manifestação do pensamento, o direito à liberdade de expressão, o direito à atividade de comunicação e o direito à informação (CF, arts. 5º, IV, IX e XIV e 220), cabe ao juiz, guiado pelo princípio da proporcionalidade, desvendar aquele que deve ser prestigiado na solução do litígio.

III. Não desborda das raias da legalidade nem abandona a linha informativa protegida constitucionalmente matéria jornalística que reproduz e contextualiza fatos de interesse público relativos a atividades de ex-Presidente da Republica que despertaram a atuação do Ministério Público.

IV. A linguagem jornalística é pautada pela compreensão dos seus destinatários e por isso não se considera ilegítimo o emprego de termos e expressões aptos a traduzir para o senso comum a linguagem própria de cada ramo do conhecimento. Daí porque a utilização dos termos "investigação" e "operador", desde que devidamente contextualizada e usada para tornar clara a assimilação da reportagem, não evidencia nenhuma ilicitude ou desvio do direito de informação.

V. Se a matéria jornalística não transpõe as fronteiras dos direitos de manifestação do pensamento e de informação consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há que se falar em responsabilidade civil do jornalista ou do órgão de imprensa.

VI. O ato praticado no exercício regular de direito é desprovido de ilegalidade e, por via de consequência, não induz à responsabilidade civil do agente, na esteira do que estatui o artigo 188, inciso I, do Código Civil.

VII. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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