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Classe do Processo:
20150710303984APC - (0029552-95.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1145366
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2019 . Pág.: 1617/1618
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVAÇÃO. DATA INICIAL.

1. Deve ser afastada a preliminar de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões quando a apelação é protocolizada dentro do prazo legal (artigos 219 c/c 1.003, § 5º, CPC).

2. Aunião estável é reconhecida quando os elementos dos autos são aptos a indicar a convivência duradoura, pública e contínua, com a intenção de constituir família.

3. Quando a parteautora se desincumbe satisfatoriamente do seu encargo probatório e havendo elementos aptos à constatação do direito aduzido, qual seja, o estabelecimento da união estável no período indicado na inicial, correta a sentença que reconhece a existência de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.

4. Diante da impossibilidade de se aquilatar o valor da decisão judicial que reconhece a existência de união estável, a verba honorária deve ser fixada com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.

5. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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