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Classe do Processo:
07166294620178070000 - (0716629-46.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1145285
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO FORMULADO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NECESSIDADE.  1. É cabível o manejo do agravo de instrumento contra a decisão que indefere liminarmente o processamento da reconvenção, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC, porque referido provimento não terá encerrado a fase cognitiva do procedimento comum. 2. A reconvenção, ainda que formulada na contestação, nos termos do art. 343, do CPC, deve atender os requisitos inerentes à petição inicial. Isso porque tal instituto exige a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para o seu processamento. 3. O juiz, ao verificar a irregularidade do pedido reconvencional, deve aplicar o disposto no art. 321, do CPC, dando efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito do processo. Registre-se que a emenda a petição inicial afigura-se como direito subjetivo da parte, impondo ao magistrado o dever de oportunizar à parte que os vícios sejam sanados. 4. Agravo conhecido em parte e, nessa parte, provido.        
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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