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Classe do Processo:
20180020058644ADI - (0005737-85.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1145129
Data de Julgamento:
11/12/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: 26/28
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO N.º 2.189/2018, QUE SUSTA O DECRETO DO GDF N.º 36.139/2014. SUSPENSÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO ASSENTAMENTO IRREGULAR CONSOLIDADO DENOMINADO SOLAR DE ATHENAS EM SOBRADINHO. CARGA DE NORMATIVIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO IMPUGNADO. CABIMENTO DA ADI. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INTENÇÃO DE ASSEGURAR OS DIREITOS DE SUPOSTOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES. DESVIO DE PODER E AVOCAÇÃO INDEVIDA DE FUNÇÃO JURISDICIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

O decreto legislativo que suspende a eficácia de outra norma jurídica, consubstanciada na aprovação de projeto de regularização fundiária de assentamento irregular consolidado (decreto nº 36.139/2014) possui manifesta carga de normatividade e, portanto, está sujeita ao controle abstrato de constitucionalidade de atos normativos exercido pelo Tribunal de Justiça local. Desta feita, inova no ordenamento jurídico ao legislar, de forma negativa, sobre uso e ocupação do solo no Distrito Federal, matéria esta de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. Precedentes do STF e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Preliminar afastada.

Não se controverte que é de competência exclusiva doChefe do Poder Executivo local a iniciativa de leis quedisponham sobre uso e ocupação do solo, administração debens públicos e sobre atribuições de órgãos públicos, nostermos dos artigos 3º, XI; 14; 52; 58, IX; 71, §1º, VI; 100, VI; 321 e 56, este último do Ato de Disposições Transitórias, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal-LODF.

Ao editar o referido decreto legislativo, com a única e exclusiva finalidade de assegurar os direitos de supostos proprietários, a Câmara Legislativa do DF incorreu em manifesta violação ao princípio da legalidade e desvio de poder, porquanto fez uso de sua competência constitucional para dispor sobre hipótese absolutamente distinta da preceituada pela norma constitucional, qual seja, a possibilidade de controlar o excesso de eventuais atos normativos do Poder Executivo.
Decisão:
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, quer pelo vício formal, quer pelo vício material, nos termos do voto da eminente Relatora. Dois senhores desembargadores reconheciam apenas o vício material, julgando pela inconstitucionalidade material. Os efeitos deste julgamento são "ex tunc" e "erga omnes". O eminente Des. J. J. Costa Carvalho afirmou impedimento.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VÍCIO FORMAL, VÍCIO MATERIAL, EX TUNC, ERGA OMNES, LEI COMPLEMENTAR, ATO ESTATAL DE EFEITOS CONCRETOS.
Jurisprudência em Temas:
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