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Classe do Processo:
07057593620178070001 - (0705759-36.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1145078
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RESSARCIMENTO. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. TRASEIRA. PROJEÇÃO DO VEÍCULO PARA FRENTE. DANOS FRONTAIS. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. ART. 28, II DO CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. PROVAS. AUSÊNCIA.   1. Documentos extemporâneos juntados com a apelação não podem ser conhecidos quando deixarem de observar as exceções previstas no art. 435, parágrafo único do CPC/2015.  2. O art. 28, II do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao condutor a obrigação de guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos da via. Desse artigo, decorre a presunção de culpa do condutor que atinge a traseira de outro veículo.  3. A ausência de prova para afastar a presunção de culpa do segurado, também impõe ao condutor que provocou a colisão a obrigação de reparar os danos frontais causados pela projeção à frente do veículo vitimado, abalroado na traseira.   4. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BATIDA POR TRÁS, ABALROAMENTO, CULPA PRESUMIDA.
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Inteiro Teor:
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