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Classe do Processo:
07010233220188070003 - (0701023-32.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1145064
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DO RÉU NÃO ELIDIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR E LOCATÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 492 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A empresa locadora de veículos responde objetivamente, civil e solidariamente com o locatário, comprovada a culpa do condutor do veículo, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 492 do STF. 2. O condutor de veículo que vem a colidir na traseira do automóvel que lhe segue à frente, presumidamente, considera-se que falhou na observância da regra contida no artigo 29, inciso II, do CTB. 3. No caso posto, trata-se de culpa presumida (iuris tantum), a qual admite prova em contrário, culpa esta não elidida. 4. Acertada a sentença que impôs à ré a responsabilidade pelos danos causados por locatário a terceiros, no uso de carro locado, nos termos da Súmula n.º 492 do STF. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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