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Classe do Processo:
07158568920178070003 - (0715856-89.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1145000
Data de Julgamento:
12/12/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0715856-89.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: A. G. V. DA S., D.P.D.F. APELADO: A. B. DA S. E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 80/94. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. OAB. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 4º, § 6º - com a redação dada pela Lei Complementar n.º 123/09 -, da Lei Complementar n.º 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, estabelece que ?a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público?. 2. A exigência dos artigos 26 e 71, caput, da Lei Complementar n.º 80/94 - anteriores à edição da Lei Complementar n.º 132/2009 -, de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, como requisito para ingresso na carreira de defensor público, não se confunde nem é pertinente ao preenchimento do pressuposto processual da capacidade postulatória dos integrantes da Defensoria Pública, a qual, nos termos do artigo 4º, § 6º, do mesmo diploma legal, decorre exclusivamente da nomeação e da posse no cargo público. 3. Ao considerar que a autonomia funcional da Defensoria Pública é estendida a seus membros, na forma de independência funcional, e que os defensores públicos subordinam-se a regime próprio e exercem funções institucionais incompatíveis com a advocacia privada, não há de se falar em exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o desempenho de suas atribuições. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.   
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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