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Classe do Processo:
20150110005522APR - (0000173-30.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144981
Data de Julgamento:
13/12/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2019 . Pág.: 165/177
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES AFASTADA. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Inviável o pedido de absolvição docrime de furto duplamente qualificado quando a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, corroboradas pelos laudos grafotécnicos e demais provas constantes dos autos.
2. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes quando as certidões utilizadas não são aptas para essa finalidade, pois ausente qualquer condenação, Súmula nº 444 do STJ.
3. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que o réu é primário, a pena aplicada é inferior a 4 anos eapenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis.
4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Antecedentes
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES AFASTADA. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Inviável o pedido de absolvição docrime de furto duplamente qualificado quando a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, corroboradas pelos laudos grafotécnicos e demais provas constantes dos autos. 2. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes quando as certidões utilizadas não são aptas para essa finalidade, pois ausente qualquer condenação, Súmula nº 444 do STJ. 3. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que o réu é primário, a pena aplicada é inferior a 4 anos eapenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1144981, 20150110005522APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019. Pág.: 165/177)
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES AFASTADA. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Inviável o pedido de absolvição docrime de furto duplamente qualificado quando a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, corroboradas pelos laudos grafotécnicos e demais provas constantes dos autos.
2. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes quando as certidões utilizadas não são aptas para essa finalidade, pois ausente qualquer condenação, Súmula nº 444 do STJ.
3. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que o réu é primário, a pena aplicada é inferior a 4 anos eapenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis.
4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1144981
, 20150110005522APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019. Pág.: 165/177)
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE FRAUDE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES AFASTADA. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. Inviável o pedido de absolvição docrime de furto duplamente qualificado quando a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, corroboradas pelos laudos grafotécnicos e demais provas constantes dos autos. 2. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes quando as certidões utilizadas não são aptas para essa finalidade, pois ausente qualquer condenação, Súmula nº 444 do STJ. 3. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que o réu é primário, a pena aplicada é inferior a 4 anos eapenas as circunstâncias do crime são desfavoráveis. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1144981, 20150110005522APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019. Pág.: 165/177)
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